Delegados à Assembleia-Geral
Nesta primeira eleição para delegados à Assembleia Geral da FPJ, ao abrigo das disposições transitórias do Regulamento Eleitoral da FPJ, têm sido detectadas várias candidaturas que não estão conformes com os Estatutos e o Regulamento Eleitoral, o que aliás é natural atendendo à novidade das normas recentemente aprovadas por força de imposição legal e que ainda não foram devidamente assimiladas pelos vários agentes desportivos.
Os principais problemas com que nos temos debatido são, por um lado, o da escassa disponibilidade de agentes desportivos da FPJ para se candidatarem a delegados das várias classes à Assembleia Geral e, por outro lado, a manifesta incompatibilidade de algumas candidaturas, simultaneamente a delegados de várias classes ou a delegados e a membros de órgãos sociais da FPJ.
Ora, se à Mesa da Assembleia Geral parece admissível a cumulação da condição de delegado à Assembleia Geral com o exercício de outro cargo nos órgãos sociais de Associações e/ou de Clubes, não restam dúvidas sobre a absoluta incompatibilidade na titularidade simultânea de delegado à A.G. e de membro de órgão social da FPJ, de acordo com o disposto no art. 14.º dos Estatutos e dos arts. 4.º e 17.º do Regulamento Eleitoral da FPJ. E, nas candidaturas apresentadas, detectámos este tipo de incompatibilidades.
Por outro lado, a rejeição pura e simples destas candidaturas, para além de penalizar os agentes desportivos que tiveram uma atitude pró-activa, de colaboração e participação nos destinos da FPJ, colocaria as eleições já agendadas em risco, pois seria impeditiva da eleição do número de delegados suficiente para a constituição da Assembleia Geral da FPJ, eventualidade que, muito provavelmente, nos forçaria a adiar os respectivos actos eleitorais, com o profundo incómodo e prejuízo que tal acarretaria para a Modalidade e para o regular funcionamento e rotação democrática dos membros dos órgãos da FPJ.
Nomeadamente, a rejeição da candidatura a delegado pela classe de árbitro na Zona da Madeira e na Zona de Lisboa, o que faz com que não haja nenhum candidato elegível nessa qualidade naquelas zonas.
Pelo exposto, entende a Mesa da Assembleia Geral, a título estritamente excepcional e no âmbito da transitoriedade do regime de eleição dos órgãos sociais e delegados à A.G. da FPJ, determinar o seguinte:
1. Dar nova oportunidade a todos os agentes desportivos, cujas candidaturas se encontram em situação de incompatibilidade, de as corrigirem, desistindo nomeadamente de alguma(s) dela(s), nos termos conjugados do art. 36.º n.º 4, 26.º n.º 3 e 9.º n.º 3 do R.E. desde que o façam até às 18 horas do dia 12 de Novembro de 2009.
2. Permitir excepcionalmente e como meio de salvaguardar os actos eleitorais de 21/11 e 8/12 que, durante esse mesmo prazo, sejam ainda apresentadas novas candidaturas a delegados da Assembleia Geral da FPJ em quaisquer classes e zonas, a enviar por e-mail ou Fax, até às 18 horas do dia 12/11.
3. Assim, no dia 12 de Novembro, pelas 19 horas, serão publicitadas todas as candidaturas, desde que aceites pela MAG e desde que haja candidatos suficientes em todas as Zonas – pelo menos 1 Árbitro, 1 Treinador e 2 Praticantes.
Apelamos uma vez mais à ampla participação de todos os agentes desportivos da FPJ, única forma de garantirmos a pluralidade e a democraticidade dos processos eleitorais e uma ampla participação nos destinos do Judo.
Circular 09ci238